- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais a ENIDH poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento.
- 2 -A ENIDH pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional e nacional.
- 3 -A ENIDH estabelecerá, com outras instituições de ensino, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 4 -A ENIDH promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.
- 5 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins da ENIDH e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da ENIDH e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 6 -A ENIDH pode ainda estabelecer com empresas, organizações empresariais ou outras entidades acordos de cooperação ou associação.
Artigo 16.º — Estruturas de coordenação e cooperação
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021