- 1 -O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente da ENIDH, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
- 2 -O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
- 3 -Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da ENIDH notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
- 4 -Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente da ENIDH convocará, de novo, o Conselho Geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
- 5 -O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o Conselho Geral.
- 6 -Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
Artigo 29.º — Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021