- 1 -Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na ENIDH, com capacidade eleitoral ativa e passiva.
- 2 -Cada lista contém dois membros efetivos e dois membros suplentes.
- 3 -Em caso de vacatura de cargo, sobe o primeiro suplente.
- 4 -Caso não haja mais suplentes, haverá lugar a um ato eleitoral intercalar para preenchimento dos cargos vagos.
Artigo 33.º — Eleição dos representantes dos estudantes no Conselho Geral
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021