- 1 -A eleição do representante do pessoal não docente é efetuada por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -São eleitos um membro efetivo e um membro suplente.
- 3 -Em caso de vacatura de cargo, sobe o suplente.
- 4 -Caso haja nova vacatura, haverá lugar a um ato eleitoral intercalar para preenchimento dos cargos vagos.
Artigo 35.º — Eleição do representante do pessoal não docente no Conselho Geral
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021