- 1 -O Presidente da ENIDH dirige e representa a ENIDH incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da ENIDH no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da ENIDH, e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Integração da ENIDH noutra instituição de ensino superior público ou sua transformação em instituição de natureza fundacional, nos termos legais, mediante proposta fundamentada;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da ENIDH, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, mediante parecer favorável do Conselho Geral;
- h)Instituir prémios escolares, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico;
- i)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador da ENIDH e os dirigentes dos respetivos serviços;
- j)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
- k)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ENIDH;
- l)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- m)Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
- n)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ENIDH;
- o)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
- p)Comunicar aos ministros da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- q)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ENIDH;
- r)Representar a ENIDH em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao Presidente da ENIDH todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ENIDH.
- 3 -O Presidente da ENIDH pode delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da ENIDH as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 4 -O Presidente da ENIDH dispõe, ainda, de um secretariado composto por um máximo de dois elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
Artigo 39.º — Competência do Presidente da ENIDH
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021