- 1 -As cooperativas com carências de quadros técnicos poderão apresentar junto dos serviços competentes do INSCOOP ou do IEFP a sua candidatura ao Programa.
- 2 -A selecção de cooperativas a apoiar no âmbito do COOPEMPREGO será feita de acordo com critérios a propor anualmente pela comissão coordenadora e aprovados por despacho conjunto do Secretário de Estado do Emprego e do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências sobre o INSCOOP.
- 3 -Os critérios deverão ser definidos de forma a dar prioridade às cooperativas que apresentem maiores possibilidades de manutenção dos quadros abrangidos para além do período de estágio.
- 4 -A decisão final sobre as cooperativas a apoiar resultará também da existência de um número mínimo de pedidos de natureza homogénea que viabilize a realização do curso de formação.
Artigo 2.º — (Selecção de cooperativas)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982