- 1 -A classificação da fase formativa teórica e da fase formativa prática e a classificação do estágio probatório constarão de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.
- 2 -Do relatório final referido no número anterior constará uma lista ordenando os estagiários de acordo com a classificação apurada no estágio probatório, a qual será sujeita a homologação pelo director-geral do SEF e a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório, os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:
- a)Melhor nota de mérito;
- b)Maiores habilitações literárias;
- c)Menos idade.
Artigo 14.º — Classificação
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003