- 1 -Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas adquiridos durante a fase formativa teórica.
- 2 -O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nos departamentos do SEF que desenvolvam actividades de natureza operacional.
- 3 -Por despacho do director-geral do SEF será estabelecido o período de duração do exercício tutelado de funções, bem como a afectação dos estagiários pelos departamentos a que se refere o número anterior, a qual será feita em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha a sua residência.
Artigo 5.º — Fase formativa prática
Vigente desde: 17/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2003