- 1 -A coordenação do estágio será cometida a um coordenador de estágio, designado por despacho do director-geral do SEF, ao qual competirá, designadamente:
- a)Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitoragem das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;
- b)Superintender, em colaboração com os monitores e orientadores de estágio, na fase formativa teórica e na fase formativa prática, nomeadamente em matéria de definição e uniformização de programas, critérios e metodologias de avaliação;
- c)Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua rápida e correcta solução;
- d)Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a reprovação no estágio probatório nos casos previstos no artigo 18.º;
- e)Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
- f)Elaborar o relatório final do estágio, do qual deverão constar, para além do apuramento a que se refere a alínea anterior, os fundamentos e metodologias utilizados para avaliação de cada uma das fases do estágio.
- 2 -O coordenador de estágio fica na dependência directa e imediata do director-geral do SEF.
- 3 -O coordenador de estágio poderá ser coadjuvado por um coordenador de estágio-adjunto, escolhido de entre especialistas em organização da formação ou de entre elementos da CIF/SEF, com a categoria mínima de inspector-adjunto principal.
- 4 -O coordenador de estágio terá a colaboração permanente da Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA) e da Direcção Central de Informática (DCI) do SEF.
- 5 -À DCGA competirá assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário, designadamente:
- a)A aquisição, preparação e elaboração dos suportes materiais, documentais e logísticos necessários para a gestão do estágio, das acções de formação e das conferências e visitas de estudo;
- b)Conceber e disponibilizar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários e dos monitores;
- c)Garantir a reprodução de textos, material de apoio e trabalhos de divulgação;
- d)Produzir todo o expediente necessário ao funcionamento do estágio, em especial notificações, convocatórias e avisos.
- 6 -À DCI competirá prestar, com carácter prioritário e sempre que solicitado pelo coordenador de estágio, o apoio necessário quer em termos de instalação e manutenção de equipamento informático, quer em termos de criação, optimização e desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento do estágio, devendo, em caso de impossibilidade de prestação de apoio directo, propor e desenvolver, através e em colaboração com a DCGA, os procedimentos conducentes à aquisição de serviços técnicos indispensáveis.
Artigo 7.º — Coordenação do estágio probatório
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003