Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Despacho Normativo n.º 11-B/95 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Estudos de âmbito regional ou local que visem averiguar a viabilidade económica de projectos de aproveitamento energético, individual ou integrado, de energias renováveis.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros ou ao abrigo de um contrato de garantia de resultados, considera-se promotor da candidatura a entidade que assuma responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.
- 3 -...
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão adequada para a realização da operação em causa e, no caso de projectos de investimento, para a posterior exploração da instalação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os promotores devem ainda ser autarquias, associações de autarquias ou outras entidades associativas cujo objecto social inclua a promoção do desenvolvimento regional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais correspondam montantes de investimentos superiores a 2000000$00.
- 2 -As operações candidatas no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido naquele artigo para o tipo de operação em questão.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o promotor deverá apresentar, no acto da candidatura, elementos que demonstrem a pré-viabilidade dos projectos de investimento a lançar na sequência dos estudos.
- 6 -As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da operação até ao montante de 10% das aplicações relevantes, cálculados de acordo com base na seguinte fórmula:
C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,8
sendo:
C/h - taxa horária a afectar;
S - salário base, sem encargos sociais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se aplicações relevantes as despesas correspondentes a:
- a)Aquisição de dados físicos respeitantes ao recurso em causa;
- b)Aquisição ou locação de equipamento para medição de grandezas físicas respeitantes ao recurso em causa;
- c)Custo de trabalhos realizados por pessoal do promotor na concretização do estudo, calculados com base na seguinte fórmula:
C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,5
sendo:
C/h - taxa horária a afectar;
S - salário base, sem encargos sociais;
- d)Custos de subcontratação de tarefas inerentes à realização do estudo.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)As despesas financeiras e fiscais;
- d)Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem o valor de 10% do montante do investimento elegível;
- e)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
- f)As despesas relativas a sinalização de compra de qualquer equipamento em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
- g)As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
- h)As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150000000$00 por operação, excepto para as operações de co-geração utilizando recursos renováveis, em que esse montante não será superior a 300000000$00.
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
- b)...
- c)...
- 2 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
- b)Pagamento do restante após a conclusão da operação.
- 3 -O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.