- 1 -Correspondendo à sua estrutura tripolar, a Universidade disporá de um quadro de pessoal distribuído por três contingentes, que compreende as carreiras e categorias necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços.
- 2 -O recrutamento e o provimento do pessoal a que se refere esta secção far-se-á nos termos e de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 102.º — Quadro do pessoal não docente
Vigente desde: 27/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1990