Os quadros de pessoal poderão ser revistos, por iniciativa da Universidade, de dois em dois anos, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
Artigo 107.º — Revisão
Vigente desde: 27/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1990