O reitor poderá designar, de entre os seus vice-reitores ou pró-reitores, um representante seu nos pólos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao qual incumbirá coordenar as actividades e serviços do respectivo campo.
Artigo 33.º — Representante do reitor nos campos
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990