- 1 -O reitor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-reitor que para o efeito houver designado ou, caso o não tenha feito, pelo professor decano.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado de situação de incapacidade permanente do reitor, incumbe àquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 35.º — Incapacidade do reitor
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990