- 1 -O senado poderá funcionar em plenário e por secções, cuja composição e atribuições serão definidas pelo respectivo regimento.
- 2 -O senado será presidido pelo reitor ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 36.º, pelo professor decano.
- 3 -A secção disciplinar, que é presidida por um membro eleito em plenário, é paritariamente constituída por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os seus membros eleitos.
Artigo 39.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 27/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1990