- 1 -O conselho administrativo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, depositados à ordem das comissões de gestão administrativa dos departamentos, em montante adequado ao volume de despesas mensais previsíveis.
- 2 -O funcionário responsável pelo maneio dos referidos fundos de cada um dos campos terá direito ao abono para falhas, nos termos previstos na lei.
Artigo 93.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990