A Universidade dispõe de património próprio, no qual se integram todos os bens e direitos que tenham sido afectados à realização dos seus fins pelo Estado, pelos órgãos do Governo da Região Autónoma ou, ainda, por outras entidades, públicas ou privadas, e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposições desses bens.
Artigo 96.º — Património
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990