Aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios em matérias consideradas de interesse para as atribuições do Ministério da Justiça.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 19/04/2001
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