- 1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O conselho consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos assuntos em apreciação o justificar, em secções de acordo com o seu regulamento.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/04/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1999