- 1 -Os mandatos para os diferentes órgãos de gestão poderão ser renovados até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 2 -Os mandatos por inerência caducam quando cessem as funções que os originaram.
- 3 -O mandato inicia-se no 1.º dia útil do ano civil seguinte ao da eleição e cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 4 -O mandato pode, no entanto, cessar antecipadamente por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
- 5 -Os membros dos órgãos eleitos gozam do direito a renúncia ao respectivo mandato, sob condição de:
- a)Se forem membros de órgão de gestão, comunicarem a renúncia, por escrito, ao presidente do órgão respectivo;
- b)Se forem titulares de cargos de órgãos singulares eleitos, comunicarem a renúncia, por escrito, ao plenário do órgão que os elegeu.
- 6 -Para o caso da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na lista apresentada, podendo, caso seja necessário, recorrer-se aos respectivos suplentes.
- 7 -A convocação do substituto previsto no número anterior compete ao presidente do órgão em causa e deverá ter lugar no período que medeia entre a renúncia e a realização de nova reunião.
- 8 -No caso da renúncia prevista na alínea b) do n.º 5, será marcado novo período eleitoral nos moldes previstos nestes Estatutos e num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da apresentação da renúncia.
- 9 -Perdem o mandato todos os que no decurso do mesmo:
- a)Forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;
- b)Forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior à repreensão;
- c)Percam a qualidade por que foram eleitos;
- d)Ultrapassem o limite de faltas estipulado no regulamento do respectivo órgão de gestão.
- 10 -As vagas criadas nos órgãos de gestão da ESEnfFG, em resultado da cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelas formas previstas nestes Estatutos.
- 11 -Os membros investidos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 58.º — Mandatos
Vigente desde: 10/04/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1999