Mantém o pessoal inspectivo dos serviços da Inspecção Administrativo - Financeira da Direcção-Geral de Pessoal, para todos os efeitos, na dependência hierárquica e funcional do director-geral de Pessoal, até à data do despacho previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro