Determina que os programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, previstos nos artigos 13.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, são elaborados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Programa
Execução
A execução do programa é assegurada pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Relatórios
As Regiões Autónomas elaboram os respectivos relatórios anuais de implementação dos programas até 30 de Junho, com base nas informações transmitidas pelo INGA, os quais são remetidos ao GPPAA, com vista à sua apresentação à Comissão Europeia.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 16 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.