- 1 -Para a prossecução das suas atribuições no âmbito do ensino superior, de graduação e de pós-graduação, de investigação científica e de prestação de serviços nesses domínios, a Universidade estrutura-se em unidades orgânicas.
- 2 -As unidades orgânicas, de acordo com os respectivos objectivos, podem organizar-se funcionalmente em departamentos e serviços especializados ou em centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado.
- 3 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas é da competência do senado universitário, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes Estatutos.
- 4 -A criação de novas unidades orgânicas pode resultar, designadamente, do desenvolvimento de departamentos, manifestado na diversidade de cursos leccionados, número de estudantes e número de docentes cientificamente qualificados.
Artigo 16.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994