- 1 -A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.
- 2 -As funções de secretário da assembleia da Universidade são exercidas pelo administrador.
- 3 -Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei da Autonomia, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º, o direito de voto é exercido presencialmente.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994