- 1 -Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.
- 2 -Cada eleitor deve assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia.
- 3 -Em caso de invalidade da votação, deverá esta ser repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte, exigindo-se, neste caso, somente a participação da maioria dos membros da assembleia.
- 4 -Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
- 5 -Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, no 8.º dia seguinte haverá lugar a novo escrutínio, ao qual são admitidos unicamente os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos validamente expressos.
- 6 -Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.
Artigo 27.º — Eleição
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994