- 1 -Ao conselho científico da Universidade cabe deliberar ou emitir parecer sobre a coordenação científica das unidades orgânicas ou dos departamentos, bem como sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho científico:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;
- c)Aprovar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário, elaborado pelo Instituto de Estudos Pós-Graduados;
- d)Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
- e)Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório do seu presidente;
- f)Apreciar as actividades científicas desenvolvidas no ano anterior pelas unidades orgânicas, mediante relatório dos seus responsáveis;
- g)Emitir parecer sobre a afectação às unidades orgânicas dos meios materiais e humanos de ensino e investigação, de acordo com a política científica adoptada e as disponibilidades da Universidade;
- h)Emitir parecer sobre as regras de abertura de concursos, admissões, requisições e contratação de todo o pessoal docente e de investigação científica;
- i)Propor as estruturas curriculares, a organização e os planos de estudo dos cursos, de graduação ou de pós-graduação, ouvidos os responsáveis das unidades orgânicas respectivas;
- j)Estabelecer a organização das provas de doutoramento;
- l)Estabelecer as condições de admissão e progressão do pessoal docente;
- m)Emitir parecer sobre a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para equivalência de mestrado ou de doutoramento;
- n)Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e emitir parecer sobre a constituição dos respectivos júris;
- o)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a nomeação ou recondução dos professores auxiliares;
- p)Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
- q)Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos, serviços especializados das unidades orgânicas, centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado;
- r)Propor a criação, suspensão ou extinção de cursos;
- s)Propor a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito;
- t)Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência, equiparação e reconhecimento de habilitações, de acordo com a legislação em vigor;
- u)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
- 3 -Ao secretário do conselho científico, a designar nos termos regimentais, compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.
Artigo 53.º — Competências
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994