- 1 -Para além do definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, os produtores que pretendam dedicar-se à selecção de batata-semente terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das actividades de selecção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.
- 2 -Os produtores que se dediquem à selecção de batata-semente devem apresentar anualmente à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objecto de selecção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.
- 3 -Cumpridas as condições expressas no número anterior e salvo notificação em contrário por parte da Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC, podem os produtores proceder à execução dos respectivos programas de selecção.
- 4 -A adequada aplicação das tecnologias adoptadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de manutenção do material de selecção são da estrita responsabilidade dos respectivos produtores, podendo, no entanto, a DGPC, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas actividades.
- 5 -Sempre que na selecção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via é objecto de, pelo menos, duas e no máximo quatro multiplicações sucessivas efectuadas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base.
- 6 -Sempre que na selecção de batata-semente se recorra a métodos de selecção clonal, o material obtido por essa via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos provenientes da planta inicial, é objecto, no máximo, de quatro multiplicações, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base.
- 7 -O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, conforme disposto na alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, e que constituirão o material de partida respectivamente nos n.os 5 e 6, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes, determinados oficialmente e realizados pela DGPC ou laboratório autorizado, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de selecção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto.
Artigo 2.º — Condições relativas à selecção de batata-semente
Vigente desde: 19/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2002