- 1 -De acordo com o referido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, os serviços podem permitir que, em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, um lote de batata-semente certificada que deixou de satisfazer as condições relativas à qualidade dos tubérculos expressas no n.º 3, A e B, do anexo II do referido decreto-lei seja objecto de escolha adequada e, posteriormente, de nova inspecção para verificação do cumprimento das mencionadas condições.
- 2 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados, devendo ser indicados nos certificados respectivos a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço responsável, nos termos do anexo III do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto.
- 3 -Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 1 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 8.º — Escolha e nova certificação
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002