- 1 -O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.
- 2 -A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato de membro do Conselho Geral do seu titular.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho Geral:
- a)Convocar e presidir às reuniões;
- b)Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 9.º e do regimento;
- c)Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
- 5 -O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 12.º — Presidente do Conselho Geral
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017