- 1 -Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
- 2 -As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;
- b)Os primeiros três candidatos de cada lista devem ser professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
- c)As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 3 -As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Os quatro candidatos devem pertencer a quatro unidades orgânicas distintas;
- b)Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos;
- c)As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 4 -As listas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo incluem, cada uma, dois suplentes por cada uma das unidades orgânicas.
- 5 -As listas que se apresentem a sufrágio para eleição do membro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior incluem, cada uma, dois suplentes.
- 6 -Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.
- 7 -Os membros do Conselho Geral referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.
- 8 -Os membros do Conselho Geral referidos número anterior devem ser homens e mulheres em igual número.
- 9 -A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 8.º — Designação dos membros do Conselho Geral
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017