- 1 -Cada curso com pelo menos 60 créditos ECTS terá uma Comissão de Curso.
- 2 -As Comissões de Curso são constituídas por um estudante de cada ano e por igual número de docentes do curso, exercendo um destes as funções de Diretor de Curso.
- 3 -O Diretor de Curso será o primeiro docente da lista mais votada, caso a eleição seja por listas, ou o mais votado no caso de eleição nominal.
- 4 -Nos cursos conferentes de grau:
- a)Caso a eleição seja por listas, as listas candidatas a Comissões de Curso deverão assegurar que o primeiro docente da lista seja detentor do grau de doutor ou do título de especialista, respeitando pelo menos um dos seguintes requisitos:
- i)Grau de doutor ou título de especialista obtidos na área CNAEF do curso;
- ii)Com investigação desenvolvida na área CNAEF do curso.
- b)Caso não seja possível o cumprimento da alínea a) relativamente à área CNAEF do curso, poderá ser considerada uma área afim;
- c)No caso de eleição nominal, o mais votado deverá observar a mesma regra fixada nas alíneas a) e b).
- a)Caso a eleição seja por listas, as listas candidatas a Comissões de Curso deverão assegurar que o primeiro docente da lista seja detentor do grau de doutor ou do título de especialista, respeitando pelo menos um dos seguintes requisitos:
- 5 -A eleição dos membros da Comissão de Curso é feita por curso e por corpos.
- 6 -Os docentes da Comissão de Curso são eleitos de entre e pelos docentes do curso, seguindo o método de Hondt, caso a eleição seja por lista.
- 7 -O Diretor de Curso preside às reuniões da Comissão de Curso e integra a Assembleia do Conselho Pedagógico.
- 8 -O representante dos estudantes na Assembleia do Conselho Pedagógico é eleito entre e pelos elementos discentes da Comissão de Curso respetiva.
- 9 -O mandato dos docentes é de dois anos e o dos estudantes é de um ano.
Artigo 47.º — Composição e eleição das comissões de curso
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021