- 1 -O Presidente do IPB deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPB no prazo de 30 dias seguidos após cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPB, o regulamento será aprovado pelo Conselho Geral em funções.
- 3 -A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, após a cooptação dos membros externos, convocada pelo Presidente do IPB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, a maioria absoluta de votos.
- 4 -Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados, na mesma reunião, os dois membros com maior número de votos expressos, sendo eleito o elemento que obtiver a maioria dos votos.
- 5 -Para efeito da primeira eleição dos diversos órgãos das Escolas, o Presidente do IPB nomeará uma Comissão constituída por elementos de cada uma das Escolas, a qual se encarregará de elaborar o regulamento relativo a todos os processos eleitorais.
Artigo 88.º — Entrada em funcionamento dos novos órgãos
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 184.º