O artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 7 -Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som, Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 8 -Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 9 -Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
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