- 1 -Com vista à prossecução dos seus objetivos, a Universidade, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
- 2 -As unidades orgânicas da Universidade podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
- 3 -As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Geral.
- 4 -Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades referidas nos números anteriores podem ser integradas na Universidade ou associar-se a ela.
Artigo 19.º — Entidades de natureza pública ou privada
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026