Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e demais unidades orgânicas, no âmbito da respetiva autonomia, dispõem de serviços específicos de apoio à gestão, conforme o consagrado nos seus próprios Estatutos.
Artigo 35.º — Serviços específicos das unidades orgânicas
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