- 1 -Compete ao Diretor:
- a)Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
- c)Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
- d)Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
- e)Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- f)Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
- g)Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
- h)Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
- i)Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- 2 -O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
- 3 -O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 5 -O Estatuto de cada Faculdade poderá estender aos subdiretores o regime previsto no número anterior.
Artigo 63.º — Competência
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026