- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros e tem a seguinte composição:
- a)Presidente, que é eleito pelos seus pares;
- b)Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- c)Dois representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras unidades orgânicas da Universidade, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola.
- 3 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
- 4 -As eleições para o Conselho Técnico-Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Escola.
- 5 -Ao Conselho Técnico-Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 73.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026