- 1 -Nas provas finais do ensino básico não há lugar a pedido de consulta de prova.
- 2 -É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
- 3 -Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
- 4 -A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
- 5 -Nas provas finais do ensino básico, o processo de reapreciação é automático sempre que:
- a)A classificação final da disciplina (CFD) após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à classificação interna final (CIF);
- b)Um aluno se apresente à realização da prova final do ensino básico com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final do ensino básico entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
Artigo 23.º — Consulta e Reapreciação das provas finais do ensino básico
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025