- 1 -As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
- a)Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes do quadro v e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais do ensino básico, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
- b)Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
- c)Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
- d)Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar a disciplina;
- e)Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
- f)O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
- g)Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
- 2 -As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
- 3 -Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
- 4 -O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
- 5 -No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
- 6 -Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, incluindo guiões da componente oral ou prática, se aplicável.
- 7 -Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
- a)A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
- b)A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
- c)As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
- d)Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
- e)A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
- f)As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
- g)Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
- h)Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
- i)Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
- 8 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
- 9 -Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
- 10 -As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
- 11 -No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 31.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
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