- 1 -As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização.
- 2 -As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
- 3 -As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.
- 4 -A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola.
- 5 -As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
- 6 -As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
- a)Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para a respetiva prova final, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
- b)Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
- c)Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa de três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
- d)Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
- e)O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
- f)Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
- 7 -As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.
- 8 -A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
- 9 -Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.
Artigo 42.º — Provas a nível de escola do ensino básico
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025