- 1 -Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
- 3 -Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
- 4 -Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
- 5 -O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
- 6 -A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 8 do artigo 17.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.
- 7 -São admitidos condicionalmente à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 8 do artigo 6.º
- 8 -O aluno realiza as provas de equivalência à frequência condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
- 9 -Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 47.º — Condições excecionais de realização de provas do ensino básico
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025