No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e às provas a nível de escola do ensino secundário, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 51.º — Alunos internos
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025