- 1 -Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
- 2 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
- 3 -Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 4 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
- 5 -Aos alunos do 11.º ano dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
- 6 -Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
- 7 -Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
- 8 -Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 13 do artigo 58.º
- 9 -A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 90.º
- 10 -Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
- b)Tenham sido excluídos por faltas;
- c)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
- d)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
- e)Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
- 11 -Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame final nacional de Inglês (550).
- 12 -São identificados nos quadros viii a x, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.
- 13 -Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
- 14 -A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
- a)Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
- b)Nas provas com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
- 15 -As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
- 16 -O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
- 17 -A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 70.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova
Vigente desde: 03/03/2025
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