- 1 -O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
- 2 -Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
- 3 -Os inspetores da Inspeção‐Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
- 4 -O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
- 5 -Constituem direitos dos professores classificadores:
- a)Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
- b)Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
- c)Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e do exame final nacional de PLNM;
- d)Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
- 6 -Constituem deveres dos professores classificadores:
- a)Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
- b)Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
- c)Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação designados pelo IAVE, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
- d)Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
- e)Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
- i)Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
- ii)Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
- 7 -A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE-JNE publicitada anualmente.
- 8 -Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 9 -Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
- 10 -No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, na realização de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes, coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 94.º — Serviço de exames
Vigente desde: 03/03/2025
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