- 1 -A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, registada na plataforma eletrónica do JNE - Registo Diário de Ocorrências.
- 2 -Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
- 3 -Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
- 4 -Para a realização de provas realizadas em suporte eletrónico é permitido o uso do computador, observando-se todas as restantes restrições previstas no número anterior.
- 5 -Os alunos do 9.º ano de escolaridade e os alunos do ensino secundário, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio do JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos nos n.os 3 e 4.
- 6 -O não cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
- 7 -Os alunos que incorram em irregularidades que determinem a anulação da prova, estão obrigados a permanecer na sala até ao fim do tempo de duração da prova e, no caso da prova anulada se realizar em suporte papel, esta é arquivada na escola.
- 8 -A anulação de provas finais do ensino básico, de exames finais nacionais, de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, de provas a nível de escola ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
- 9 -A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação escolar ou profissional pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
- 10 -O registo na prova de expressões desrespeitosas e/ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
- 11 -Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, no ensino básico e n.º 1 do artigo 72.º, no ensino secundário, devem ser comunicadas ao JNE.
- 12 -Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
Artigo 97.º — Irregularidades
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025