- 1 -Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até à data da divulgação das listas de matrículas e da sua renovação, tal como fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar das datas decorrentes da aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 4 -A decisão referida no número anterior deve ser tomada, sempre que possível, em articulação com as autarquias locais.
- 5 -A solução a que se refere o n.º 3 tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos.
- 6 -O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.
Artigo 16.º — Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos
Vigente desde: 21/03/2025
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