- 1 -A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:
- a)Matrícula;
- b)Renovação de matrícula.
- 2 -A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
- 4 -A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
- 8 -A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.
- 9 -A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato, sem prejuízo da possibilidade de frequência por alunos de área geográfica diferente quando não sejam preenchidas todas as vagas das turmas financiadas.
- 10 -A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
- 11 -Da aplicação da parte final do n.º 9 não pode resultar a recusa de matrícula a aluno da área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato de associação.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e 20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.
- 13 -O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de 16 anos, procede, no ato de matrícula ou da sua renovação, à declaração de vontade de frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa, no respetivo estabelecimento de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de novembro, na sua redação atual.
- 14 -A matrícula das crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação, não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na escolaridade obrigatória.
- 15 -O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar a revogação do ato de matrícula ou da sua renovação em situações excecionais, com a devida fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no caso de alunos a frequentar a escolaridade obrigatória que passem a residir no estrangeiro.
Artigo 4.º — Frequência
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025