Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o IPL, directamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, europeias, estrangeiras e com organizações internacionais, precedendo autorização do conselho geral.
Artigo 13.º Consórcios
Vigente desde: 21/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2009