- 1 -O presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 4 -O presidente pode nomear e exonerar pró-presidentes para projectos ou áreas especificas, sempre que o entender, cessando os respectivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 23.º — Coadjuvação do Presidente
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009