- 1 -O IPL compreende unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadas por escolas ou institutos superiores.
- 2 -O IPL pode ainda vir a criar ou incorporar outras unidades orgânicas, designadamente:
- a)Unidades de investigação;
- b)Bibliotecas, museus e outras.
- 3 -As unidades orgânicas podem, por sua iniciativa, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
- 4 -As unidades orgânicas do IPL adoptam, por sua iniciativa, denominação apropriada, nos termos da lei.
- 5 -O IPL pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
- 6 -As unidades orgânicas podem criar pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
[O artigo 8.º foi homologado no entendimento e pressuposto de que o nele previsto tem em conta que a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação carecem de autorização prévia do ministro da tutela, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.]